STJAgRg no AREsp 3.221.220
Falso testemunho: coação moral irresistível
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Falso testemunho
- Coação moral irresistível
- Ineficácia
- Majorante do § 1º do art. 342 do CP
- Natureza formal do delito
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. SÚMULA 7/STJ. RETRATAÇÃO DO ART. 342, § 2º, DO CP EM PROCESSO DIVERSO E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INEFICÁCIA. SÚMULA 83/STJ. MAJORANTE DO § 1º DO ART. 342 DO CP. NATUREZA FORMAL DO DELITO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de coação moral irresistível demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018).
2. A retratação somente elide a punibilidade se realizada antes da sentença no mesmo processo em que ocorreu o falso testemunho; extemporânea e em feito diverso, é ineficaz, atraindo a Súmula 83/STJ (AgRg no REsp n. 1.803.460/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/5/2019).
3. O afastamento da causa de aumento do § 1º do art. 342 do CP e a discussão sobre a influência da falsidade não prosperam: o delito é de natureza formal, e a conclusão da origem quanto à finalidade de influenciar a prova não pode ser infirmada sem reexame de fatos (REsp n. 1.924.622/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/5/2021). Incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
4. Inviável a análise do art. 155 do CPP, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.
5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e por se tratar de julgados do mesmo Tribunal de origem, incidindo, respectivamente, a orientação desta Corte e a Súmula 13/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.