TSTRR 24228-73.2019.5.24.0036
Impenhorabilidade do bem de família: ônus da prova
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Impenhorabilidade do bem de família
- Ônus da prova
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado no sentido de que não é razoável exigir do executado a prova negativa de que o bem penhorado é o único de sua propriedade. Cabe ao exequente o ônus de demonstrar que o imóvel não se qualifica como bem de família, apontando a existência de outros bens em nome do executado. No caso, ao atribuir ao executado o ônus de comprovar que o imóvel penhorado era seu único bem, o Tribunal Regional violou o art. 5º, XXII, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, XXII, da Constituição, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a liberação do imóvel de propriedade do recorrente, com o levantamento da penhora.