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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no REsp 2.197.627

Perda do cargo: acréscimo de fundamentos pelo tribunal de origem

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Perda do cargo
  • Acréscimo de fundamentos pelo tribunal de origem
  • Alegada reformatio in pejus
  • Acórdão que determinou a perda de cargo em relação a corréu rescindido
  • Gravidade das múltiplas condutas criminosas praticadas
  • Incompatibilidade com o exercício de cargo público

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PERDA DO CARGO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A PERDA DE CARGO EM RELAÇÃO A CORRÉU RESCINDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PERDA DO CARGO. GRAVIDADE DAS MÚLTIPLAS CONDUTAS CRIMINOSAS PRATICADAS. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL PARA TAL REEXAME. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DESSE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Inicialmente, o Tribunal de origem não examinou especificamente as questões trazidas no apelo extremo, de ocorrência de reformatio in pejus por acréscimo aos fundamentos da sentença para justificar a perda dos cargos públicos e, ainda, de que, em relação ao corréu João Baptista Andrade Dória, o pleno rescindiu o acórdão por entender ausente fundamentação para a perda do cargo público, apesar de terem sido opostos embargos de declaração, inexistindo o requisito do prequestionamento. Assim, as teses não podem ser aqui analisadas, ante o que preceitua a Súmula n. 211/STJ. Persistindo a omissão, caberia ao Parquet ter alegado, nas razões do apelo especial, a ocorrência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu.

2. De outro lado, o agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada de que a tentativa de desconstituição do édito condenatório por meio de revisão criminal não se amparou em nenhuma das situações trazidas no texto legal (art. 621 do CPP), já que a decretação da perda dos cargos públicos foi adequadamente justificada na gravidade concreta dos múltiplos delitos praticados pelo recorrente e incompatíveis com o exercício de função pública.

3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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