STJAgRg no AREsp 3.020.998
Dosimetria: valoração negativa de maus antecedentes
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria
- Valoração negativa de maus antecedentes
- Condenações pretéritas, extintas há mais de cinco anos
- Possibilidade
- Alegação defensiva de controvérsia estritamente de direito
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES PRETÉRITAS, EXTINTAS HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA PELO STF NO RE N. 593.818/SC. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE CONTROVÉRSIA ESTRITAMENTE DE DIREITO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFERIR ANTIGUIDADE CONCRETA E SUFICIÊNCIA DA MOTIVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assentando a possibilidade de valoração negativa dos antecedentes com base em condenações pretéritas, ainda que extintas há mais de cinco anos, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 593.818/SC (Tema 150 da repercussão geral).
2. A defesa sustenta tratar-se de questão estritamente de direito e aponta ausência de fundamentação concreta para negativação dos antecedentes diante do longo lapso temporal. Contudo, a aferição da antiguidade concreta, da trajetória pessoal e da suficiência da motivação das instâncias ordinárias demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.