STJAgRg nos EDcl no REsp 2.231.465
Requisitos de admissibilidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Requisitos de admissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentada na deficiência de fundamentação do recurso especial, com aplicação das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.
2. A agravante alegou que o recurso especial foi devidamente fundamentado, que todas as teses foram debatidas de forma clara e que a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no mínimo legal não possui fundamentação idônea. Subsidiariamente, requereu a concessão de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade recursal, ao impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos que enfrentem todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182 do STJ.
5. A decisão agravada fundamentou-se na deficiência de fundamentação do recurso especial, com aplicação da Súmula 284 do STF, e na impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, conforme Súmula 7 do STJ.
6. As razões do agravo regimental não enfrentaram de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar que o recurso especial foi devidamente fundamentado, sem demonstrar concretamente o equívoco da decisão agravada.
7. A ausência de impugnação específica quanto à indicação precisa dos dispositivos legais violados e à necessidade de revolvimento fático-probatório para análise das questões suscitadas impede o conhecimento do agravo regimental.
8. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante enfrente de forma clara, precisa e específica os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso.
9. O pedido de habeas corpus de ofício não foi acolhido, pois não se constatou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem por iniciativa do órgão julgador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve enfrentar de forma clara, precisa e específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme disposto na Súmula 182 do STJ. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e a necessidade de revolvimento fático-probatório para análise das questões suscitadas são óbices ao conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.
Tese
1. O agravo regimental deve enfrentar de forma clara, precisa e específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme disposto na Súmula 182 do STJ. 2. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e a necessidade de revolvimento fático-probatório para análise das questões suscitadas são óbices ao conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.