TSTEDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR 11232-60.2015.5.01.0024
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
- Indenização por Dano Moral
- Transferência
- Prescrição e Decadência
- Sucessão de Empregadores
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. Devem ser acolhidos os embargos de declaração apenas para esclarecer que a multa aplicada no acórdão embargado, com fulcro no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, ficará com sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita à Reclamada, nos termos dos arts. 98, § 3º, e 1.021, § 5º, do CPC/2015. Embargos de declaração providos, apenas para prestar esclarecimentos .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuir efeitos infringentes ao julgado.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Transferência; Prescrição e Decadência; Sucessão de Empregadores; Negativa de Prestação Jurisdicional