STJAgRg no REsp 2.249.681
Concessão de suspensão condicional do processo: cabimento de recurso em sentido estrito
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Concessão de suspensão condicional do processo
- Cabimento de recurso em sentido estrito
- Interpretação extensiva do art. 581 do CPP
- Interposição do recurso
- Ilegitimidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CABIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 581 DO CPP. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. LEGITIMIDADE RESTRITA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ART. 271 DO CPP. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em controvérsia circunscrita ao cabimento de recurso em sentido estrito e à legitimidade recursal do assistente de acusação para impugnar decisão que homologou suspensão condicional do processo.
2. Fato relevante. Assistente de acusação pretende impugnar a homologação do benefício proposto pelo Ministério Público, alegando ausência dos requisitos do art. 89 da Lei 9.099/1995 e dificuldades de fiscalização das condições impostas à acusada residente no exterior.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem não conheceu do recurso em sentido estrito por considerar taxativo o rol do art. 581 do CPP; decisão agravada, embora admitindo em tese interpretação extensiva do art. 581 do CPP para decisões relativas à suspensão condicional do processo, não conheceu do recurso especial por ilegitimidade do assistente de acusação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber (i) se o rol do art. 581 do CPP admite interpretação extensiva para abarcar decisões relativas à suspensão condicional do processo; e (ii) se o assistente de acusação possui legitimidade recursal para impugnar decisão que homologa suspensão condicional do processo proposta pelo Ministério Público.
5. A discussão abrange, ainda, (i) se a alegada ilegalidade na concessão do benefício pode ser examinada sem o preenchimento do pressuposto da legitimidade recursal; e (ii) se o Tribunal pode apreciar de ofício a legitimidade, adotando fundamento diverso do acórdão recorrido no juízo de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Cabimento da espécie recursal e legitimidade da parte são pressupostos autônomos e cumulativos de admissibilidade; a interpretação extensiva do art. 581 do CPP, em tese possível para decisões relativas à suspensão condicional do processo, não dispensa a verificação da legitimidade de quem recorre.
7. O assistente de acusação não possui legitimidade para recorrer de decisão que homologa a suspensão condicional do processo proposta pelo Ministério Público, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
8. A suspensão condicional do processo é instituto de natureza consensual cuja proposta compete ao Ministério Público, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/1995; ao magistrado incumbe o controle de legalidade e a fixação de condições adequadas (§ 2º), não havendo prerrogativa legal do assistente para impedir a concessão, alterar a proposta ministerial ou exigir condições adicionais.
9. A alegação de ilegalidade na concessão do benefício não supre a ausência de legitimidade recursal; sem a superação desse pressuposto, é vedado o exame do mérito quanto aos requisitos do art. 89 da Lei 9.099/1995 e às condições impostas.
10. A legitimidade recursal é pressuposto intrínseco que pode ser apreciado de ofício; o juízo positivo de admissibilidade do Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que realiza o exame definitivo dos pressupostos de conhecimento do recurso especial, podendo adotar fundamento diverso daquele do acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. O assistente de acusação não possui legitimidade para recorrer de decisão que homologa a suspensão condicional do processo proposta pelo Ministério Público. 2. Cabimento do recurso e legitimidade da parte são pressupostos autônomos e cumulativos de admissibilidade, devendo ambos ser satisfeitos. 3. A legitimidade recursal pode ser examinada de ofício pelo Tribunal, não vinculando o juízo positivo de admissibilidade do Tribunal de origem. 4. O art. 89 da Lei 9.099/1995 não confere ao assistente de acusação prerrogativa para impedir, alterar ou impor condições na suspensão condicional do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581; CPP, art. 271; CPP, art. 598; Lei 9.099/1995, art. 89, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.140.830/RJ, Terceira Seção, j. 14.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 955.268/RJ, Sexta Turma, j. 12.03.2019; STJ, AgRg no RMS 54.426/SC, Quinta Turma, j. 27.02.2018; STJ, AgInt no REsp 1.682.773/SP, Quinta Turma, DJe 15.08.2018; STJ, AgRg no REsp 1.311.613/RN, Quinta Turma, DJe 10.08.2018; STJ, HC 409.161/MS, Sexta Turma, DJe 28.11.2017; STJ, HC 287.948/DF, Sexta Turma, DJe 22.09.2014; STJ, AgRg no Ag 1.279.447/RJ, Quinta Turma, DJe 21.02.2011
Tese
1. O assistente de acusação não possui legitimidade para recorrer de decisão que homologa a suspensão condicional do processo proposta pelo Ministério Público. 2. Cabimento do recurso e legitimidade da parte são pressupostos autônomos e cumulativos de admissibilidade, devendo ambos ser satisfeitos. 3. A legitimidade recursal pode ser examinada de ofício pelo Tribunal, não vinculando o juízo positivo de admissibilidade do Tribunal de origem. 4. O art. 89 da Lei 9.099/1995 não confere ao assistente de acusação prerrogativa para impedir, alterar ou impor condições na suspensão condicional do processo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.