STJAgRg no HC 1.004.080
Homicídio qualificado: dosimetria da pena
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Dosimetria da pena
- Desproprorcionalidade
- Não ocorrência
- Alegação de bis in idem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. DESPROPRORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O agravante foi condenado à pena de 19 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.
3. Nas razões do habeas corpus, alegou-se constrangimento ilegal na dosimetria da pena, em razão de fundamentação desproporcional quanto às circunstâncias do crime, especialmente pelo fato de ter sido cometido na presença dos familiares da vítima, sem demonstração de dolo específico. Também foi sustentado que a sentença incorreu em bis in idem ao utilizar a mesma condenação anterior do réu em duas fases distintas da dosimetria.
4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, destacando a ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
5. Nas razões do agravo regimental, a defesa reiterou a alegação de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, pleiteando a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao colegiado competente.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base em razão das circunstâncias do crime e à utilização de condenação anterior em duas fases distintas da dosimetria, configurando bis in idem.
III. Razões de decidir
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.
8. No caso dos autos, a pena-base foi exasperada em razão das circunstâncias do delito, especialmente pelo fato de ter sido cometido na presença dos familiares da vítima, e pelos antecedentes criminais do réu, ambos devidamente fundamentados pelo Tribunal de origem.
9. Não há direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial, sendo exigida apenas proporcionalidade no critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
10. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, e para exasperar a pena em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as condenações consideradas em cada fase sejam distintas, como ocorreu no caso.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.12.2021; STJ, AgRg no HC 820.316/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgRg no HC 745.366/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 878.068/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.