STJAgRg no AREsp 3.213.774
Descaminho: materialidade delitiva
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Descaminho
- Materialidade delitiva
- Prescindibilidade de laudo merceológico
- Conformidade com jurisprudência (súmula 83/STJ)
- Prequestionamento inexistente (súmulas 282 e 356/STF)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. MATERIALIDADE DELITIVA. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO MERCEOLÓGICO. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE (SÚMULAS 282 E 356/STF). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o laudo merceológico é imprescindível para comprovação da materialidade delitiva dos crimes de descaminho; (ii) saber se as teses de nulidade do processo administrativo e de atipicidade material estão prequestionadas, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356/STF); e (iii) saber se é admitido o pedido de concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade do recurso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão de origem reconhece a materialidade delitiva com base em auto de exibição e apreensão, boletim de ocorrência e elementos periciais, registrando a procedência estrangeira das mercadorias e a ausência de documentação fiscal, sendo idôneos para a comprovação dos crimes do art. 334 do Código Penal.
4. O laudo merceológico não constitui prova indispensável quando a materialidade pode ser demonstrada por documentos fiscais e registros administrativos da autoridade competente; estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada do STJ, incide a Súmula 83/STJ.
5. Inexistente prequestionamento dos arts. 386, III e VII, do Código de Processo Penal e das teses correlatas, por ausência de deliberação no acórdão recorrido e de oposição de embargos de declaração, incidem as Súmulas 282 e 356/STF, a impedir o conhecimento do recurso especial nesses pontos.
6. O pedido para conceder habeas corpus de ofício não se presta a contornar requisitos de admissibilidade do recurso próprio, sendo cabível apenas diante de ilegalidade flagrante reconhecida de ofício pelo órgão julgador, o que não se verificou.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A materialidade do delito de descaminho pode ser demonstrada por documentos fiscais e registros administrativos idôneos, sendo prescindível o laudo merceológico. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de temas em recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 3. Não se admite o pedido de habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade de recurso, salvo ilegalidade flagrante.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 334, § 1º, alínea c (redação anterior à Lei n. 13.008/2014); CPP, art. 386, III e VII; CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b".
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.207.260/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.214.785/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.773.527/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.
Tese
1. A materialidade do delito de descaminho pode ser demonstrada por documentos fiscais e registros administrativos idôneos, sendo prescindível o laudo merceológico. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de temas em recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 3. Não se admite o pedido de habeas corpus de ofício para superar óbice de admissibilidade de recurso, salvo ilegalidade flagrante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.