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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 230.907

Associação para o tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Modus operandi
  • Incompetência do juízo que decretou a preventiva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU A PREVENTIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.

2. A defesa reitera a alegação de que há nulidade por violação ao princípio do juiz natural e da competência por prevenção, devendo ser superado o óbice da dilação probatória. Alega também a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a prisão preventiva, pois a conduta possui natureza eminentemente financeira, de forma que desproporcional o cárcere.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se reconhecer eventual nulidade por violação ao princípio do juiz natural, diante da tese de incompetência do juízo, implica em revolvimento fático-probatório.

4. Outra questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva decretada nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, modificar as conclusões adotadas pelas instâncias de origem, para conhecer a prevenção apontada, implicaria em evidente revolvimento fático-probatório, o que não se admite na estreita via do habeas corpus.

6. Tampouco se constata ilegalidade flagrante ante a manutenção da prisão preventiva com base em fundamentos concretos, especificamente na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta do agravante, ao supostamente integrar uma organização criminosa, revelada no modus operandi do delito.

7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não afasta a necessidade da segregação cautelar.

IV. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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