STJAgRg no RHC 230.907
Associação para o tráfico: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Modus operandi
- Incompetência do juízo que decretou a preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECRETOU A PREVENTIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
2. A defesa reitera a alegação de que há nulidade por violação ao princípio do juiz natural e da competência por prevenção, devendo ser superado o óbice da dilação probatória. Alega também a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a prisão preventiva, pois a conduta possui natureza eminentemente financeira, de forma que desproporcional o cárcere.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se reconhecer eventual nulidade por violação ao princípio do juiz natural, diante da tese de incompetência do juízo, implica em revolvimento fático-probatório.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva decretada nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, modificar as conclusões adotadas pelas instâncias de origem, para conhecer a prevenção apontada, implicaria em evidente revolvimento fático-probatório, o que não se admite na estreita via do habeas corpus.
6. Tampouco se constata ilegalidade flagrante ante a manutenção da prisão preventiva com base em fundamentos concretos, especificamente na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta do agravante, ao supostamente integrar uma organização criminosa, revelada no modus operandi do delito.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não afasta a necessidade da segregação cautelar.
IV. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.