STJAgRg no RHC 235.685
Organização criminosa, tráfico interestadual de drogas e lavagem de capitais
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta
- Risco de reiteração delitiva
- Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
- Fuga
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, medida excepcional, exige demonstração da materialidade, indícios suficientes de autoria e do periculum libertatis, com fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a custódia cautelar está devidamente justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pela atuação do agravante como líder de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas e à lavagem de capitais, com utilização de empresas de fachada e movimentação financeira expressiva.
3. O risco de reiteração delitiva e à ordem pública decorre da estrutura organizada do grupo e da possibilidade de sua rearticulação, bem como da existência de condenação anterior, indicativa de contumácia criminosa.
4. A fuga do agravante, que permaneceu foragido e foi preso em outro estado da Federação, reforça a necessidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo falar em ausência de contemporaneidade.
5. A revisão das premissas fáticas, inclusive quanto à alegada ausência de fuga, é inviável na via do habeas corpus, por demandar dilação probatória.
6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da periculosidade concreta do agente, da gravidade dos fatos e do risco de reiteração delitiva, sendo irrelevantes, por si sós, as condições pessoais favoráveis.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.