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Jurisprudências

STJAgRg nos EREsp 2.219.480

Dissídio quanto ao art. 400 do CPP: ausência de similitude fática

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Dissídio quanto ao art. 400 do CPP
  • Ausência de similitude fática
  • Prejuízo não demonstrado
  • Crime do art. 90 da lei 8.666/1993
  • Desncessidade de dolo específico

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. DISSÍDIO QUANTO AO ART. 400 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 2. CRIME DO ART. 90 DA LEI 8.666/1993. DESNCESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA 168/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. No que concerne à divergência com relação ao art. 400 do Código de Processo Penal, verifico que não há similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma, em especial porque, no embargado, registrou-se que "não ficou demonstrado na origem a ocorrência de prejuízo concreto, especialmente porque o réu se encontrava revel" (e-STJ fl. 4.243), circunstância que não se encontra presente no acórdão paradigma. Dessa forma, não é possível conhecer dos embargos no ponto.

2. Quanto à alegada necessidade de comprovação do dolo específico do crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993, verifico que, não obstante o paradigma indicado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no mesmo sentido do acórdão embargado, o que atrai o óbice do enunciado n. 168 da Súmula desta Corte Superior. Nenhum dos julgados indicados no agravo regimental autoriza a desconstituição da decisão agravada que indica julgados mais recentes desta Corte Superior, a demonstrar a consolidação do entendimento em sentido contrário ao sustentado pela defesa.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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