STJAgRg no AREsp 3.158.319
Uso de documento falso: crime impossível
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Uso de documento falso
- Crime impossível
- Falsidade grosseira
- Natureza formal do delito
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIDADE GROSSEIRA. NATUREZA FORMAL DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento em condenação pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do CP).
2. Fato relevante. Condenação decorrente da apresentação de Caderneta de Inscrição e Registro - CIR falsificada perante a Capitania dos Portos, para fins de inscrição em curso da Marinha, tendo o agravante alegado que se trataria de falsificação grosseira, percebida de plano, sem risco à fé pública e sem engano da Administração.
3. Decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a condenação, afastando a tese de crime impossível (art. 17 do CP) e de erro de proibição, ao reconhecer que o documento possuía aparência de veracidade, permitiu a inscrição no curso e teve a falsidade detectada apenas após diligências e consultas a sistemas de controle.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o uso de Caderneta de Inscrição e Registro falsificada, sujeita à conferência em sistema informatizado da Marinha, configura crime impossível por ineficácia absoluta do meio (art. 17 do CP), em razão de suposta falsificação grosseira e ausência de risco à fé pública; e (ii) saber se o delito de uso de documento falso previsto no art. 304 do CP exige efetivo dano à fé pública ou engano da Administração para a sua consumação, ou se se consuma com a mera apresentação do documento falso, ainda que posteriormente conferido e desconsiderado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática manteve o entendimento do Tribunal de origem de que a materialidade e a autoria do crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) foram comprovadas por prova documental, laudos periciais e prova oral, inexistindo controvérsia sobre esses pontos.
6. A Corte de origem assentou que a falsidade da Caderneta de Inscrição e Registro não foi identificada de plano, exigindo a requisição de documentos originais e certificados, bem como consultas a sistemas de controle, tendo o agravante já se encontrado inscrito e frequentando o curso quando a fraude foi apurada, o que afasta a ineficácia absoluta do meio e, por consequência, a configuração de crime impossível (art. 17 do CP).
7. A detecção posterior da falsidade não descaracteriza o delito de uso de documento falso, pois basta que o documento seja, em tese, apto a iludir a fé pública; a existência de mecanismos de conferência pela Administração não torna a conduta atípica, sob pena de incentivo à utilização de documentos falsos.
8. O delito previsto no art. 304 do Código Penal possui natureza formal e se consuma com a simples utilização ou apresentação do documento falso perante a Administração, sendo irrelevante a demonstração de efetivo prejuízo à fé pública, a frustração do objetivo final do agente ou a posterior conferência e rejeição do documento.
9. A sujeição do documento a conferência de autenticidade não configura, por si, falsificação grosseira ou ineficácia absoluta do meio, especialmente quando a constatação da fraude exige diligências ou consultas em sistemas, circunstância que evidencia a potencialidade lesiva do documento para enganar terceiros.
10. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias sobre as premissas faticas que justificaram a condenação demandaria o reexame de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
11. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já examinados na decisão agravada, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar as premissas fáticas fixadas na origem ou o entendimento jurisprudencial consolidado no STJ, razão pela qual deve ser mantida a negativa de provimento ao recurso especial, nos termos da Súmula n. 568 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O uso de documento falso que apresenta aparência de veracidade e viabiliza, em um primeiro momento, a prática do ato pretendido não configura crime impossível por ineficácia absoluta do meio, ainda que sua falsidade seja posteriormente detectada mediante diligências ou consultas a sistemas de controle.
2. O delito de uso de documento falso (art. 304 do CP) é formal e se consuma com a mera apresentação ou utilização do documento falsificado perante a Administração, sendo irrelevantes a conferência posterior, a ausência de dano à fé pública e a frustração do objetivo do agente.
3. A circunstância de o documento estar sujeito à conferência por agentes públicos não torna atípica a conduta de uso de documento falso, nem autoriza o reconhecimento de falsificação grosseira quando a detecção da fraude não se dá de plano, mas depende de verificações adicionais.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 17, 21 e 304; Súmula n. 568 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 557.776/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.08.2021, DJe 16.08.2021.
Tese
1. O uso de documento falso que apresenta aparência de veracidade e viabiliza, em um primeiro momento, a prática do ato pretendido não configura crime impossível por ineficácia absoluta do meio, ainda que sua falsidade seja posteriormente detectada mediante diligências ou consultas a sistemas de controle.
2. O delito de uso de documento falso (art. 304 do CP) é formal e se consuma com a mera apresentação ou utilização do documento falsificado perante a Administração, sendo irrelevantes a conferência posterior, a ausência de dano à fé pública e a frustração do objetivo do agente.
3. A circunstância de o documento estar sujeito à conferência por agentes públicos não torna atípica a conduta de uso de documento falso, nem autoriza o reconhecimento de falsificação grosseira quando a detecção da fraude não se dá de plano, mas depende de verificações adicionais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.