STJAgRg no HC 1.084.958
Indeferimento liminar na origem: aplicação analógica da súmula n. 691/STF
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar na origem
- Aplicação analógica da súmula n. 691/STF
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR NA ORIGEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal e requer a revogação da prisão, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas, pugnando pela reconsideração do decisum ou pelo julgamento pelo órgão colegiado.
3. As manifestações anteriores. Parecer ministerial pelo não conhecimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula 691/STF, aplicada por analogia, pode ser superado para permitir o conhecimento do habeas corpus e a concessão de tutela de urgência, diante da alegação de constrangimento ilegal.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a afastar a incidência do enunciado sumular; e (ii) saber se a manutenção do indeferimento liminar evita indevida supressão de instância, impondo o aguardo do julgamento de mérito pela Corte de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por analogia à Súmula 691/STF, afasta o conhecimento de mandamus contra decisão que indeferiu liminar na origem, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia.
7. No caso, o indeferimento da tutela de urgência apresentou fundamentação idônea ao consignar que o alegado constrangimento ilegal não se mostrava manifesto e detectável de plano, reservando-se a apreciação das alegações ao colegiado competente.
8. Inexistente ilegalidade patente, não se justifica a superação do enunciado sumular, impondo-se o aguardo do julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem, a fim de evitar indevida supressão de instância.
9. Mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos, improcede a pretensão recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; STF, Súmula 691
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691
Tese
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; STF, Súmula 691
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.