STJAgRg no HC 1.097.457
Tráfico de drogas: buscas domiciliar
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Buscas domiciliar
- Validade
- Prisão preventiva
- Reiteração delitiva e gravidade do fato
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS DOMICILIAR. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE DO FATO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. Fato relevante. Defesa alega flagrante ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado, a partir de denúncia informal, abordagem de terceiros e visualização por cima do muro, e sustenta ausência de fundamentação idônea da custódia preventiva, pleiteando aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, prisão domiciliar humanitária.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem não apreciou o pedido de prisão domiciliar humanitária. Corte local registrou a licitude da abordagem, das buscas pessoal e domiciliar e o estado de flagrância. Posteriormente, sobreveio sentença condenatória que manteve os fundamentos da prisão preventiva e indeferiu o apelo em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do pedido de prisão domiciliar humanitária não apreciado pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em supressão de instância.
5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade das buscas pessoal e domiciliar e do ingresso domiciliar sem mandado, com consequências sobre a validade das provas e eventual trancamento da ação penal.
6. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva possui fundamentação idônea, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando quantidade de entorpecentes apreendidos, reincidência específica e risco de reiteração delitiva, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O pedido de prisão domiciliar humanitária não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
8. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas diante de atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, hipóteses não verificadas na espécie.
9. As instâncias ordinárias afirmaram a existência de elementos objetivos que justificaram a abordagem, as buscas pessoal e domiciliar e o reconhecimento de flagrante, não sendo possível o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
10. A prisão preventiva encontra respaldo no art. 312 do Código de Processo Penal, com fundamentação idônea na garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência específica e pela apreensão de quantidade relevante de drogas, revelando risco concreto de reiteração delitiva.
11. A superveniência de sentença condenatória que manteve a custódia cautelar corrobora a necessidade da segregação, sendo insuficientes medidas cautelares diversas e irrelevantes, por si sós, condições pessoais favoráveis para afastar a prisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece pedido de prisão domiciliar humanitária não apreciado pelas instâncias ordinárias, para evitar supressão de instância.
2. O trancamento por habeas corpus é excepcional e exige atipicidade, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade.
3. A análise de alegada nulidade das buscas pessoal e domiciliar e do ingresso domiciliar sem mandado demanda instrução nas instâncias ordinárias, sendo inviável o revolvimento probatório na via do habeas corpus.
4. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública diante de reincidência específica e expressiva quantidade de drogas apreendidas, não sendo suficientes medidas cautelares diversas nem condições pessoais favoráveis para afastar a custódia.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CPP, art. 310, § 5º, I; CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no HC n. 1.076.623/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em DJEN de 29/4/2026, 7/5/2026; RHC n. relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em DJEN de224. 473/MT, 15/4/2026, 22/4/2026; AgRg no HC n. 925.678/SP, relator Ministro, Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, Dje de 12/9/2024; RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022; AgRg no RHC n. 219.478/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.
Tese
1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece pedido de prisão domiciliar humanitária não apreciado pelas instâncias ordinárias, para evitar supressão de instância.
2. O trancamento por habeas corpus é excepcional e exige atipicidade, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade.
3. A análise de alegada nulidade das buscas pessoal e domiciliar e do ingresso domiciliar sem mandado demanda instrução nas instâncias ordinárias, sendo inviável o revolvimento probatório na via do habeas corpus.
4. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública diante de reincidência específica e expressiva quantidade de drogas apreendidas, não sendo suficientes medidas cautelares diversas nem condições pessoais favoráveis para afastar a custódia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.