STJAgRg no HC 1.104.916
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: trânsito em julgado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Trânsito em julgado
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por sua utilização como substitutivo de revisão criminal, sem configurar a competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, à luz da competência do Superior Tribunal de Justiça delineada no art. 105, I, e, da Constituição da República; (ii) se existe flagrante ilegalidade na dosimetria e na negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 apta a autorizar a concessão de ordem de ofício; e (iii) se a reiteração de impetração com idêntico objeto obsta o prosseguimento do feito, notadamente quanto às teses já veiculadas em habeas corpus anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal em razão do trânsito em julgado da condenação nas instâncias de origem, sendo a competência do Superior Tribunal de Justiça limitada ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e).
4. Inexistiu flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício: os fundamentos das instâncias ordinárias evidenciaram robusto conjunto probatório quanto à associação para o tráfico, a dedicação a atividades criminosas e o vínculo com organização criminosa, além da apreensão de armamento e munições, elementos suficientes para afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. A atenuante da confissão espontânea foi aplicada na segunda fase da dosimetria no delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com redução de 1/6, inexistindo mácula na fixação da pena indicada pelas instâncias ordinárias.
6. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior impede o prosseguimento da impetração, não se verificando hipótese excepcional que autorize superação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode substituir a revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, sendo inviável seu conhecimento quando não se cuida de julgado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus pressupõe flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese. 3. A condenação por associação para o tráfico, aliada à dedicação a atividades criminosas, afasta a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. A reiteração de impetração com idêntico objeto obsta o prosseguimento do writ. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.022420/MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.10.2025, DJEN 07.10.2025.
Tese
1. O habeas corpus não pode substituir a revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, sendo inviável seu conhecimento quando não se cuida de julgado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus pressupõe flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese. 3. A condenação por associação para o tráfico, aliada à dedicação a atividades criminosas, afasta a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. A reiteração de impetração com idêntico objeto obsta o prosseguimento do writ. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, e; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 35.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.