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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.939.525

Medidas protetivas de urgência: ausência de risco atual assentada pelas instâncias ordinárias

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE RISCO ATUAL ASSENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça veda o revolvimento do conteúdo fático-probatório na via especial, incidindo a Súmula n. 7 quando o acolhimento da pretensão recursal exige reexame das premissas firmadas pelas instâncias ordinárias. Precedentes.

2. Decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, diante da necessidade de revisão da conclusão sobre inexistência de risco atual para manutenção das medidas protetivas.

3. As instâncias ordinárias concluíram, com base nas circunstâncias concretas dos autos, pela ausência de notícia de descumprimento e de fato recente indicativo de risco atual ou iminente à ofendida. A pretensão de restabelecer as medidas a partir da persistência do risco não configura revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas tentativa de substituir esse juízo de fato, o que é inviável na via especial.

4. A manifestação da ofendida pela manutenção das medidas constava dos autos, é reconhecida pela própria agravante e foi ponderada pelas instâncias ordinárias com os demais elementos. A alegação de que sua palavra foi desconsiderada ou deveria conduzir a conclusão diversa dirige-se à valoração da prova e também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

5. O Tribunal de origem ressalvou a possibilidade de novo pedido a qualquer tempo, caso sobrevenha situação de perigo, nos termos dos arts. 19, § 3º, e 20, parágrafo único, da Lei n. 11.340/2006.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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