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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.811.839

Nulidade: preclusão e demonstração de prejuízo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. PRECLUSÃO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como uma segunda apelação para rediscutir amplamente o resultado do julgamento, e se há preclusão da alegação de nulidade por não ter sido suscitada no momento oportuno, além da necessidade de demonstração do prejuízo sofrido pelo recorrente.

III. Razões de decidir

3. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para rediscutir amplamente o resultado do julgamento, sendo medida excepcional apenas quando demonstrado erro evidente cometido pelo Judiciário.

4. Há preclusão da alegação de nulidade por não ter sido suscitada no momento oportuno, conforme entendimento jurisprudencial de que mesmo as nulidades absolutas exigem demonstração do prejuízo para serem reconhecidas e também são sujeitas à preclusão.

5. A ausência de demonstração do prejuízo sofrido pelo recorrente impede o reconhecimento da nulidade, conforme jurisprudência que exige a comprovação do efetivo prejuízo para declarar nulidade no processo penal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para rediscutir amplamente o resultado do julgamento. 2. Mesmo as nulidades absolutas exigem demonstração do prejuízo para serem reconhecidas e são sujeitas à preclusão quando não arguidas oportunamente".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 563; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.682.747/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg nos EREsp 1.943.559/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 21.08.2024; STJ, RvCr 5.563/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 21.05.2021.

Tese

"1. A revisão criminal não pode ser utilizada como uma segunda apelação para rediscutir amplamente o resultado do julgamento. 2. Mesmo as nulidades absolutas exigem demonstração do prejuízo para serem reconhecidas e são sujeitas à preclusão quando não arguidas oportunamente".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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