STJAgRg no HC 1.093.139
Tráfico de drogas: fundamentação concreta e suficiente do acórdão impugnado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Fundamentação concreta e suficiente do acórdão impugnado
- Ausência de omissão ou motivação genérica
- Inaplicabilidade ao caso
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS PELO TERMO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E PELO LAUDO TOXICOLÓGICO (COCAÍNA, 42 G), ALÉM DE DEPOIMENTOS POLICIAIS CONVERGENTES. INDICAÇÃO, PELO PRÓPRIO ACUSADO, DA LOCALIZAÇÃO DO ENTORPECENTE E DA SUA DESTINAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU MOTIVAÇÃO GENÉRICA. TEMA 506 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há exigência constitucional ou legal de exame da quantidade de substância entorpecente apreendida para estabelecer uma linha divisória abstrata entre os tipos dos arts. 28 e 33, mormente quando presentes elementos indicativos de destinação mercantil e de contexto típico de tráfico.
2. Na espécie, a referência explícita à espécie (cocaína), à quantidade (42 g), ao modo de acondicionamento (embalagem petrificada amarelada, dentro de sapato), ao local de apreensão (residência do agente em cumprimento a mandado judicial) e, sobretudo, à intenção de venda narrada po testemunha ouvida em juízo, consubstancia fundamentação idônea e bastante para sustentar a subsunção ao art. 33 da Lei nº 11.343/06, afastando a hipótese de uso pessoal.
3. O Tema 506/ STF refere-se ao porte de drogas para uso pessoal, com enfoque na cannabis sativa e na atipicidade penal de condutas vinculadas ao art. 28 da Lei de Drogas, não se tratando de precedente vinculante aplicável, por identidade, a hipóteses de tráfico de entorpecentes do art. 33, sobretudo envolvendo cocaína e circunstâncias probatórias que evidenciam destinação comercial.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.