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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.068.978

Sucedâneo de revisão criminal: óbice ao reexame fático-probatório

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Óbice ao reexame fático-probatório
  • Dosimetria
  • Irretroatividade da lei penal mais gravosa
  • Concessão de ofício parcial
  • Ordem concedida de ofício em parte

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CONCESSÃO DE OFÍCIO PARCIAL. AGRAVO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por configurar sucedâneo de revisão criminal impetrado após o trânsito em julgado da condenação.

2. Fato relevante. Condenação pelo art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por fato ocorrido em 16/2/2018; apelação defensiva desprovida; trânsito em julgado em 28/10/2020; habeas corpus impetrado em 26/1/2026.

3. Pedido. Pleito principal de absolvição por alegada insuficiência probatória e vício no reconhecimento fotográfico sem observância do art. 226 do CPP; pedido subsidiário de redimensionamento da pena para afastar a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do CP, por irretroatividade da Lei n. 13.654/2018, aplicando a redação anterior do § 2º, I.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado, como via para discutir absolvição por insuficiência de provas e vício em reconhecimento, diante da inadequação do writ como sucedâneo de revisão criminal e do óbice ao reexame fático-probatório.

5. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade do reconhecimento fotográfico enseja absolvição quando o acórdão apontou a existência de outras provas independentes colhidas sob contraditório, à luz do Tema 1.258/STJ e do art. 226 do CPP.

6. A questão em discussão consiste em saber se é possível, de ofício, corrigir a dosimetria para afastar a aplicação retroativa do art. 157, § 2º-A, I, do CP, introduzido pela Lei n. 13.654/2018, aplicando a redação anterior do § 2º, I, e a fração mínima por ausência de fundamentação concreta, conforme a Súmula n. 443/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O habeas corpus não se presta a substituir a revisão criminal após o trânsito em julgado, especialmente quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório já examinado nas instâncias ordinárias.

8. O reexame de provas é inviável na via estreita do habeas corpus, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, o que impede a análise de tese absolutória fundada em insuficiência probatória.

9. A irregularidade do reconhecimento fotográfico somente conduz à absolvição quando inexistirem outras provas independentes produzidas sob contraditório; no caso, o acórdão de origem apontou depoimento da vítima em juízo e prova oral policial como elementos autônomos de corroboração.

10. Configura flagrante ilegalidade a aplicação retroativa do art. 157, § 2º-A, I, do CP, a fato anterior à Lei n. 13.654/2018, em afronta ao art. 5º, XL, da CF e ao art. 2º, parágrafo único, do CP.

11. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível para sanar ilegalidade manifesta na dosimetria, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, sem necessidade de incursão probatória.

12. O redimensionamento da pena impõe o afastamento do § 2º-A e a aplicação do art. 157, § 2º, I, na redação anterior à Lei n. 13.654/2018, fixando-se a fração mínima de 1/3, ante a ausência de fundamentação concreta para majoração superior, conforme a Súmula n. 443/STJ; mantêm-se o regime inicial fechado, à vista da pena definitiva, reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º, do CP.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; ordem de habeas corpus concedida de ofício, em parte, para afastar a aplicação retroativa do art. 157, § 2º-A, I, do CP, aplicar a redação anterior do § 2º, I, na fração de 1/3, redimensionar a pena e manter o regime inicial fechado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 2º, parágrafo único; CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 33, § 3º; CP, art. 157, § 2º-A, I; CP, art. 157, § 2º, I (redação anterior); Lei n. 13.654/2018; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 443/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.033.450/DF, Quinta Turma, j. 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.058.054/RJ, Quinta Turma, j. 31.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.057.900/SP, Quinta Turma, j. 10.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.047.495/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2026; STJ, HC 1.012.509/SP, Sexta Turma, j. 03.03.2026; STJ, Tema 1.258

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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