Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.242.906

Estupro de vulnerável: identidade física do juiz

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Identidade física do juiz
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de diligências
  • Ausência de prejuízo
  • Absolvição

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SÚMULA N. 283 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o agravante deixa de impugnar, de forma específica e pormenorizada, fundamento autônomo suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, como a remoção do magistrado que presidiu a instrução.

2. A regra da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, admitindo exceções em hipóteses de remoção, promoção, convocação ou afastamento justificado. Ademais, o reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, o que não ocorreu na espécie.

3. Compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir, mediante fundamentação, diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do CPP. No caso, o pedido, formulado em alegações finais, de complementação de laudo produzido a requerimento da própria defesa foi adequadamente considerado protelatório, não se evidenciando cerceamento de defesa.

4. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção.

5. É legítima a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime quando fundada em circunstâncias concretas que extrapolam as elementares do tipo penal, como a intensidade da dor e do sangramento, as ameaças perpetradas e o relevante abalo psicológico causado à vítima, observados os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, nos termos do art. 59 do CP.

6. Incide a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP quando demonstrada relação de autoridade do agente sobre a vítima, inclusive decorrente de vínculo familiar e de circunstâncias concretas de dependência, cuidado ou responsabilidade.

7. Mostra-se adequada a fração de 1/5 pela continuidade delitiva quando comprovada a prática de, ao menos, três infrações. É desnecessária a indicação do número exato de atos praticados quando a pluralidade de abusos estiver suficientemente demonstrada por conjunto probatório idôneo.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.