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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.994.630

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O Agravante sustenta ter impugnado de forma abrangente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade nas razões do agravo em recurso especial, juntando capturas de tela desse recurso, e requer o conhecimento e provimento do agravo e do recurso especial. O Ministério Público opina pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, à luz do princípio da dialeticidade, impugnou de maneira específica e individualizada os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente aqueles relacionados à aplicação das Súmulas 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Constata-se que o Agravante apenas reproduz, por meio de imagens (capturas de tela), a matéria já veiculada no agravo em recurso especial, sem demonstrar, de forma analítica, em que medida teria efetivamente enfrentado os fundamentos da decisão que obstou o processamento do recurso especial.

5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar, de maneira individualizada e específica, todos os fundamentos aptos a manter a decisão recorrida; assim, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal pelo art. 3.º do Código de Processo Penal, o recurso que não ataca especificamente esses fundamentos não pode ser conhecido.

6. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e individualizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3.º do CPP.

2. Aplica-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ para obstar o conhecimento de agravo que se limita a reproduzir razões anteriores sem atacar concretamente os fundamentos da decisão recorrida.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3.º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais relevantes a destacar, além dos julgados mencionados em citações transcritas, desconsideradas para fins desta ementa.

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e individualizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3.º do CPP.

2. Aplica-se, por analogia, a Súmula 182 do STJ para obstar o conhecimento de agravo que se limita a reproduzir razões anteriores sem atacar concretamente os fundamentos da decisão recorrida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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