STJAgRg no AREsp 2.310.017
Preclusão: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF e na ausência de demonstração de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 619 do CPP.
2. Na origem, o recurso especial foi manejado contra acórdão do TRF-5, proferido no Agravo Interno n. 0000124-40.2019.4.05.0000, integrado por embargos de declaração, alegando: (i) violação ao art. 3º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, por ausência de indicação pormenorizada dos bens objeto do sequestro; (ii) violação ao art. 2º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, diante de majoração de ofício do patamar do sequestro; e (iii) violação ao art. 619 do CPP e ao art. 1.022 do CPC, por omissão do acórdão recorrido quanto à impossibilidade de exasperação de ofício da medida, sob o argumento de preclusão.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, negando afronta ao art. 619 do CPP e aplicando a Súmula 284/STF. O agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF e a existência de omissão no acórdão recorrido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, e se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à alegada omissão do acórdão de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 283/STF, ao constatar que o recurso especial não abrangeu todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, especialmente o de preclusão, que foi exaustivamente debatido no Tribunal de origem.
6. A Súmula 284/STF foi aplicada de forma adequada, considerando que o agravante não demonstrou de que forma o acórdão recorrido subsistiria omisso, especialmente quanto à alegada majoração de ofício do valor do sequestro.
7. Não se verifica omissão apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem abordou de maneira suficiente e adequada todos os pontos da irresignação, afastando a tese defensiva.
8. A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada justifica a manutenção da inadmissibilidade do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF é cabível, por analogia, quando o recurso especial não abrange todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido ou apresenta deficiência na fundamentação.
2. A ausência de demonstração de omissão específica no acórdão recorrido impede o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Decreto-Lei n. 3.240/1941, arts. 2º e 3º; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Súmulas 283 e 284 do STF.
Tese
1. A aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF é cabível, por analogia, quando o recurso especial não abrange todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido ou apresenta deficiência na fundamentação.
2. A ausência de demonstração de omissão específica no acórdão recorrido impede o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.