STJEAREsp 2.919.051
Uniformização de jurisprudência: divergência não configurada
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Penal
- Direito Penal
- Uniformização de jurisprudência
- Divergência não configurada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ, que concluiu pela inexistência de previsão legal ou regimental de intimação prévia da data da sessão de julgamento de agravo regimental em matéria penal, bem como de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, com base no art. 258 do RISTJ e no § 2º-B do art. 7º da Lei nº 8.906/1994, inserido pela Lei nº 14.365/2022.
2. Os acórdãos embargado e paradigmas não apresentam identidade jurídica suficiente para caracterizar a divergência jurisprudencial, nos termos exigidos pelos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ, especialmente quanto à necessidade de intimação prévia da data de julgamento em matéria penal.
3. É inviável, no âmbito dos embargos de divergência, avaliar alegações de violação à Súmula 431/STF ou outros precedentes não relacionados à uniformização de jurisprudência interna do STJ. 5. Embargos de divergência não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.