STJAgRg no HC 908.118
Inadequação: preclusão da matéria após o trânsito em julgado na origem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Inadequação
- Preclusão da matéria após o trânsito em julgado na origem
- Coisa julgada
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Alegação de julgamento extra petita
- Qualificadora do concurso de agentes descrita na denúncia
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO NA ORIGEM. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES DESCRITA NA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OBSERVADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, o que não foi verificado no caso concreto.
2. A matéria está preclusa em razão do trânsito em julgado do acórdão condenatório na origem, devendo prevalecer a segurança jurídica e a coisa julgada.
3. Não houve julgamento extra petita, porque a qualificadora do concurso de agentes foi descrita na denúncia e reconhecida com base nas provas, sem afronta ao princípio da correlação.
4. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.