STJAgRg no HC 1.111.883
Óbice da súmula 691 do STF: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice da súmula 691 do STF
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Supressão de instância
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática da Vice-Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do RISTJ, diante da incidência, por analogia, da Súmula 691 do STF.
2. Fato relevante. Condenação pela prática do delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal, à pena de 5 anos, 11 meses e 2 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, com negativa do direito de recorrer em liberdade. Sentença proferida em 30.06.2026, com determinação de transferência para estabelecimento compatível no prazo de 30 dias, sob pena de prisão domiciliar excepcional.
3. As decisões anteriores. No habeas corpus originário impetrado perante Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido monocraticamente, tendo o Relator determinado a solicitação de informações acerca da situação atual de custódia e eventual transferência para regime compatível.
4. Pretensão. Superação do óbice da Súmula 691 do STF para conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem, com revogação da prisão cautelar ou, subsidiariamente, imediata transferência para estabelecimento compatível com o regime semiaberto ou concessão de prisão domiciliar excepcional, sob alegações de ausência de fundamentação individualizada, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, ausência de contemporaneidade, incompatibilidade entre o regime e o local de custódia e incidência da Súmula Vinculante 56 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes, de plano, elementos de flagrante ilegalidade ou teratologia que autorizem a superação excepcional da Súmula 691 do STF para conhecer habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ originário; e (ii) saber se as alegações relativas à fundamentação da prisão preventiva (fundamentação individualizada, fundamentação per relationem, contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares diversas) podem ser examinadas, nesta sede, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula 691 do STF incide, por analogia, para obstar o conhecimento de habeas corpus contra decisão de Relator que indeferiu liminar em writ originário, somente se admitindo superação em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia evidenciadas de plano, o que não se verifica no caso.
7. No momento da decisão agravada (09.07.2026), ainda estava em curso o prazo de 30 dias fixado na sentença para transferência ao estabelecimento compatível, inexistindo demonstração de descumprimento ou de manifesta inobservância do regime prisional que justificasse intervenção excepcional antes do julgamento do mérito pelo Tribunal de origem.
8. A tramitação do habeas corpus originário evidenciou a necessidade de esclarecimento da situação fática atual do paciente, tendo o Relator determinado a colheita de informações sobre eventual transferência e efetivo cumprimento do regime, o que afasta a configuração de ilegalidade flagrante.
9. A invocação da Súmula Vinculante 56 do STF, sem demonstração concreta e atual de descumprimento das determinações judiciais e enquanto pendentes esclarecimentos na origem, não autoriza, nesta fase processual, a superação do óbice sumular.
10. As demais alegações (ausência de fundamentação individualizada da prisão preventiva, fundamentação per relationem, contemporaneidade dos fundamentos e suficiência de medidas cautelares diversas) integram o mérito do habeas corpus em curso no Tribunal de origem e demandam prévio pronunciamento daquela Corte, sob pena de supressão de instância.
11. A prisão preventiva decorre de imputação de homicídio praticado mediante atuação conjunta de três agentes, já examinada em sucessivas impetrações nas instâncias ordinárias, não se mostrando, de plano, manifestamente ilegal a manutenção cautelar.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CP, art. 121, caput; CP, art. 29; CPP, art. 312; STF, Súmula 691; STF, Súmula Vinculante 56
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.866/PR, relator e turma não informados, data não indicada; STF, Súmula 691; STF, Súmula Vinculante 56.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.