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Jurisprudências

STJHC 847.336

Quebra da cadeia de custódia: ausência de comprovação

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Quebra da cadeia de custódia
  • Ausência de comprovação
  • Prova produzida antes da vigência da lei n. 13.964/2019
  • Flagrante ilegalidade
  • Não ocorrência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVA PRODUZIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado pela prática de crime de concussão, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com alegação de ilegalidade na obtenção de prova por meio de conversas de WhatsApp, em violação dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prova obtida por meio de conversas de WhatsApp, sem observância dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, é nula e se há prejuízo à defesa que justifique a anulação das provas e o trancamento da ação penal.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória.

4. Os arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal não estavam em vigor na época da produção da prova impugnada, não havendo se falar em quebra da cadeia de custódia.

5. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada, e não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa.

IV. Dispositivo e tese

6. Ordem denegada.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. A prova produzida antes da vigência do pacote anticrime submete-se às regras processuais então vigentes. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com demonstração de prejuízo concreto à defesa".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A e seguintes; art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 837.330/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 739.866/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; STJ, AgRg no RHC n. 147.885/SP, Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021.

Tese

"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal. 2. A prova produzida antes da vigência do pacote anticrime submete-se às regras processuais então vigentes. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com demonstração de prejuízo concreto à defesa".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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