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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.177.276

Impugnação específica: inexistência de omissão

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência das Súmulas n. 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça. O Embargante alega omissão quanto à apreciação da tese de que teria havido impugnação específica apta a afastar a Súmula n. 182 do STJ, requerendo o saneamento do vício e a análise da tese. Órgãos ministeriais pugnam pela rejeição dos aclaratórios, por inexistência de omissão e por já constar do acórdão embargado a fundamentação suficiente acerca da aplicação dos óbices sumulares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao exame da alegada impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do agravo em recurso especial, com reflexos na aplicação das Súmulas n. 7 e 182/STJ; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, inclusive quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial e ao exame pormenorizado do mérito da pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 619 do CPP e o art. 1.022 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, delimitam o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O acórdão embargado contém fundamentação suficiente e enfrentou, de modo expresso e coerente, a tese reproduzida pelo Embargante, não se verificando nenhum dos vícios legais. 4. A decisão embargada consignou que as razões do agravo em recurso especial não impugnaram, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da inadmissibilidade, mantendo-se, por seus próprios termos, a aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e 182/STJ, o que é suficiente para sustentar o não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já dispõe de fundamento suficiente para embasar a decisão, sendo desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos defensivos quanto ao mérito da pronúncia. 6. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, nem à rediscussão, sob nova roupagem, de matéria já apreciada; a insurgência do Embargante revela inconformismo com o resultado, incompatível com a via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STJ, AgInt no AREsp 2.148.572/MG, Segunda Turma, j. 22.05.2023, DJe 05.06.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Terceira Seção, j. 08.02.2023, DJe 22.02.2023

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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