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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 216.438

Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação
  • Imprescindibilidade não demonstrada
  • Recorrente primário
  • Aplicação de medidas cautelares

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECORRENTE PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.

2. No caso, em que pese a fundamentação indicada na decisão, não ficou demonstrada a imprescindibilidade da medida. Isso porque a quantidade de drogas apreendidas não é expressiva (44g de crack e 4, 75g de maconha) e o contexto descrito não apresenta excepcionalidades que desbordem significativamente dos tipos penais imputados - tráfico de drogas e porte de arma de fogo. Além disso, nada foi mencionado sobre o passado do recorrente, donde se depreende ser primário, e o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça, o que evidencia a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares mais brandas. Julgados do STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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