STJAgRg no AREsp 2.392.871
Execução penal: execução penal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Falta grave não reabilitada
- Fatos supervenientes
- Perda superveniente do objeto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE NÃO REABILITADA. FATOS SUPERVENIENTES. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, nos autos de execução penal em que se discute a legalidade de progressão de regime concedida a apenado, não obstante a prática de falta grave ainda não reabilitada.
2. No curso da execução, após regressão ao regime fechado em razão de fuga, o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu nova progressão ao regime semiaberto, apesar de a falta grave não estar formalmente reabilitada, entendimento mantido pelo Tribunal de Justiça estadual ao admitir reabilitação antecipada da falta, desde que cumprido o requisito objetivo.
3. O recurso especial do Ministério Público estadual, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 50, II, 112, § 1º e § 7º, e 118, I, da Lei de Execução Penal, mas teve seguimento negado na origem, com incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ; o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
4. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria enfrentado adequadamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, pugnando pelo conhecimento do recurso especial e, no mérito, pela impossibilidade de progressão de regime antes da reabilitação da falta grave. Consulta posterior ao sistema de execução penal (SEEU), porém, demonstra a ocorrência de sucessivas alterações no estado executório do apenado, com novas progressões, regressões, evasão, suspensão da execução, unificação de penas e nova progressão em contexto fático diverso daquele de 2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se, diante das substanciais modificações supervenientes na execução penal, permanece o interesse recursal no agravo em recurso especial que buscava reformar decisão de 2022 sobre progressão de regime concedida ao apenado, à luz do art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A execução penal possui natureza dinâmica, regida pela cláusula rebus sic stantibus, o que impõe a permanente atualização das decisões ao quadro fático-jurídico vigente do sentenciado, não se admitindo provimentos dissociados da situação atual da execução.
7. Consulta ao sistema de execução penal evidencia que a decisão de 2022, que concedeu progressão de regime e foi impugnada no recurso especial, foi integralmente superada por múltiplos eventos executórios subsequentes (novas progressões, regressões, evasão, suspensão da execução, unificação de penas e nova progressão fundadas em contexto distinto).
8. A superação fática da decisão impugnada esvazia a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido, configurando perda superveniente do objeto do agravo em recurso especial, por ausência de interesse recursal atual.
9. Ainda que se enfrentasse o mérito relativo à interpretação do art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, eventual provimento não produziria efeitos concretos na execução em curso, já reestruturada por decisões posteriores, o que inviabiliza a atuação jurisdicional em caráter meramente abstrato.
10. Reconhecida a perda superveniente do objeto do agravo em recurso especial, resta prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão que dele não conheceu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto do agravo em recurso especial, diante das alterações posteriores na execução penal.
Tese de julgamento:
1. A ocorrência de fatos supervenientes na execução penal que superam a decisão executória impugnada acarreta perda superveniente do objeto do recurso, por ausência de interesse recursal atual.
2. Na execução penal, em razão de sua natureza dinâmica e da cláusula rebus sic stantibus, não se admite provimento jurisdicional meramente abstrato, dissociado do quadro fático-jurídico vigente do sentenciado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 50, II, 112, § 1º e § 7º, e 118, I; RISTJ, art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados.
Tese
1. A ocorrência de fatos supervenientes na execução penal que superam a decisão executória impugnada acarreta perda superveniente do objeto do recurso, por ausência de interesse recursal atual.
2. Na execução penal, em razão de sua natureza dinâmica e da cláusula rebus sic stantibus, não se admite provimento jurisdicional meramente abstrato, dissociado do quadro fático-jurídico vigente do sentenciado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.