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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.002.175

Sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.

2. Os agravantes alegam erro na aplicação da Súmula 182/STJ, sustentando que houve impugnação específica de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade.

3. Requerem notificação sobre a data e horário do julgamento para realização de sustentação oral e, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial e se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental no agravo em recurso especial não comporta sustentação oral, conforme disposto no art. 159, IV, do RISTJ, e diante do silêncio legislativo sobre alteração desse regime.

6. A jurisprudência consolidada do STJ dispensa a prévia intimação da parte quanto à data da sessão de julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial.

7. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo insuficientes alegações genéricas ou insistência no mérito da controvérsia.

8. A ausência de um cotejo analítico demonstrando que a tese jurídica poderia ser examinada sem reanálise de provas torna insuficiente a impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental im provido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental no agravo em recurso especial não comporta sustentação oral, conforme o art. 159, IV, do RISTJ.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III; CPP, art. 638; CPC, art. 994, VI e VIII; RISTJ, art. 159, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.881/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 30.11.2018.

Tese

1. O agravo regimental no agravo em recurso especial não comporta sustentação oral, conforme o art. 159, IV, do RISTJ.

2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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