STJAgRg no AREsp 3.002.175
Sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Os agravantes alegam erro na aplicação da Súmula 182/STJ, sustentando que houve impugnação específica de todos os óbices da decisão de inadmissibilidade.
3. Requerem notificação sobre a data e horário do julgamento para realização de sustentação oral e, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial e se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental no agravo em recurso especial não comporta sustentação oral, conforme disposto no art. 159, IV, do RISTJ, e diante do silêncio legislativo sobre alteração desse regime.
6. A jurisprudência consolidada do STJ dispensa a prévia intimação da parte quanto à data da sessão de julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial.
7. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo insuficientes alegações genéricas ou insistência no mérito da controvérsia.
8. A ausência de um cotejo analítico demonstrando que a tese jurídica poderia ser examinada sem reanálise de provas torna insuficiente a impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental no agravo em recurso especial não comporta sustentação oral, conforme o art. 159, IV, do RISTJ.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III; CPP, art. 638; CPC, art. 994, VI e VIII; RISTJ, art. 159, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.881/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.05.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 30.11.2018.
Tese
1. O agravo regimental no agravo em recurso especial não comporta sustentação oral, conforme o art. 159, IV, do RISTJ.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.