STJEDcl no AgInt no AREsp 3.134.095
Dialeticidade recursal: inviabilidade de análise de mérito e de prequestionamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dialeticidade recursal
- Inviabilidade de análise de mérito e de prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MÉRITO E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à efetiva impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) saber se há omissão sobre a disciplina da ação rescisória prevista no art. 966, §§ 5º e 6º, do CPC; (iii) saber se há omissão sobre direito intertemporal, direito adquirido, ato jurídico perfeito e aplicação da Súmula n. 610 do STJ a fato pretérito; (iv) saber se há omissão quanto à legislação securitária, ao Código de Defesa do Consumidor e às normas da SUSEP aplicáveis ao seguro de vida em grupo; (v) saber se há contradição no ponto da impugnação específica; (vi) saber se há omissão sobre negativa de prestação jurisdicional na origem e sobre a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; e (vii) saber se é cabível o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão e contradição quanto à impugnação específica, pois o acórdão embargado examinou a dialeticidade e concluiu pela ausência de ataque integral aos fundamentos, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
5. Não configurada omissão sobre a ação rescisória, porquanto o julgamento foi delimitado à admissibilidade do agravo em recurso especial, impedindo o exame de mérito.
6. Inviável o reconhecimento de omissão sobre direito intertemporal, direito adquirido, ato jurídico perfeito e Súmula n. 610 do STJ, ante o óbice processual da falta de dialeticidade.
7. Não verificada omissão quanto à legislação securitária, ao Código de Defesa do Consumidor e às normas da SUSEP, porque a análise ficou restrita à admissibilidade recursal.
8. Ausente omissão sobre negativa de prestação jurisdicional e sobre a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, dado que houve opção motivada pelo não conhecimento do agravo em recurso especial em razão de razões recursais genéricas.
9. Incabível o prequestionamento de dispositivos constitucionais no âmbito do STJ, sob pena de invasão da competência do STF.
10. Inadmissível o prequestionamento de normas infraconstitucionais quando ausentes vícios integrativos do art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inviável a oposição de aclaratórios para fins de prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, estando ausentes os vícios de fundamentação que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.022 e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgados em 26/3/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.085/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 70.841/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012; STJ, Súmula n. 182.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inviável a oposição de aclaratórios para fins de prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, estando ausentes os vícios de fundamentação que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.