STJAgRg no AREsp 3.207.339
Deficiência na fundamentação: ausência de indicação clara e precisa de dispositivos federais violados
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência na fundamentação
- Dissídio jurisprudencial
- Falta de cotejo analítico
- Paradigmas inidôneos
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA E DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. PARADIGMAS INIDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige a indicação direta, objetiva e específica dos dispositivos federais tidos por violados, bem como a correlação normativa com os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois os agravantes limitaram-se à transcrição de ementas, sem a realização do necessário cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, faltando prova da similitude fática e da interpretação divergente sobre o mesmo dispositivo legal.
3. É inidônea a indicação de paradigmas oriundos de habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança ou conflito de competência, bem como a ausência de indicação de repositório oficial ou credenciado
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.