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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.030.700

TRânsito em Julgado DA CONDENAÇÃO NA ORIGEM: acórdão que consignou que a vítima já conhecia o réu

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • TRânsito em Julgado DA CONDENAÇÃO NA ORIGEM
  • Acórdão que consignou que a vítima já conhecia o réu
  • Fotografias fornecidas pela vítima
  • Reconhecimento em meio a outras fotografias também

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. TRânsito em Julgado DA CONDENAÇÃO NA ORIGEM. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TESE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ILEGAL. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU QUE A VÍTIMA JÁ CONHECIA O RÉU. FOTOGRAFIAS FORNECIDAS PELA VÍTIMA. RECONHECIMENTO EM MEIO A OUTRAS FOTOGRAFIAS TAMBÉM. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.

2. Fato relevante. O agravante foi condenado às penas de 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa, pela prática de roubo circunstanciado. A defesa sustenta nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, alegando ausência de observância ao art. 226 do Código de Processo Penal e inexistência de outras provas que corroborem a condenação.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, fundamentando que este não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. O acórdão impugnado era de apelação criminal.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, e se há flagrante ilegalidade no reconhecimento realizado na fase policial.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição Federal.

7. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias.

8. Não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. No caso concreto, a vítima já conhecia o réu, tendo em conta já ter frequentado o seu salão de beleza, além disso, foi ela quem levou as fotografias à delegacia e, ainda, o reconheceu novamente o acusado em meio a outros rostos.

9. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, portanto, a Súmula n. 182, STJ.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados.

3. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226; Súmula n. 182, STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 997.447/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados.

3. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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