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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.326.937

Ausência de vícios integrativos: prequestionamento não configurado

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental e não conheceu do recurso especial, por ausência de prequestionamento das teses relativas aos arts. 156 e 226 do Código de Processo Penal e pela incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ quanto ao pedido de absolvição por insuficiência probatória.

2. Embargante alega omissão quanto à tese autônoma de violação ao art. 155 do CPP, obscuridade na aplicação genérica da Súmula n. 7/STJ, necessidade de enfrentamento da distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica das premissas já fixadas, e pleiteia, subsidiariamente, a cassação do acórdão estadual e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com observância do art. 226 do CPP e do Tema n. 1.258/STJ.

3. Acórdão recorrido examinou a controvérsia sob a ótica da suficiência probatória, sem interpretar de forma específica o art. 226 do CPP; o pedido de absolvição por ausência de provas foi obstado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão e obscuridade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se houve prequestionamento efetivo do art. 155 do CPP e das teses relativas aos arts. 156 e 226 do CPP, inclusive quanto à aplicação do Tema n. 1.258/STJ; (iii) saber se é possível, em embargos de declaração, atribuir efeitos infringentes para superar os óbices processuais, cassar o acórdão estadual e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem; e (iv) saber se a distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica das premissas já fixadas afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ no caso concreto.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022); não se prestam à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado com efeitos infringentes.

6. Não há omissão ou obscuridade a sanar, pois o acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma suficiente e coerente; o julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todas as teses quando já encontrado fundamento suficiente para decidir, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

7. A alegada violação ao art. 155 do CPP não foi devidamente prequestionada na origem; o acórdão local não emitiu juízo específico sobre a tese jurídica invocada, atraindo as Súmulas n. 282 e 356/STF e 211/STJ.

8. O prequestionamento ficto pressupõe a oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem e a indicação, no recurso especial, de violação ao art. 619 do CPP; sem essa provocação, não se abre a via do recurso especial para cassação do acórdão estadual.

9. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial segundo a Súmula n. 7/STJ e a Súmula n. 279/STF.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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