STJAgRg no AREsp 3.212.497
Direito processual penal
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais, notadamente os óbices das Súmulas n. 7/STJ e 283/STF e a ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula n. 182/STJ, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A ausência desse requisito impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. Inexistente flagrante ilegalidade, uma vez que o Tribunal de origem apontou fundadas razões para as diligências policiais e reconheceu lastro probatório suficiente para a condenação, o que afasta a concessão de ordem de ofício.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.