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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.043.664

Dosimetria da pena: inexistência de ilegalidade manifesta

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 158, §§ 1º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado em substituição à revisão criminal, admitindo-se a concessão da ordem por decisão de ofício nos casos de manifesta ilegalidade.

2. O indeferimento liminar da petição inicial do habeas corpus inscreve-se entre os poderes do relator, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal e do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, de sorte que a decisão agravada não ofende o princípio da colegialidade.

3. Embora seja reconhecida a desproporcionalidade na fixação da pena-base no máximo legal, a correção do erro não alteraria a pena final, devido à incidência de agravantes na segunda fase da dosimetria.

4. A atenuante da confissão espontânea foi compensada com uma das agravantes na segunda fase da dosimetria, resultando em fração de agravamento de 1/3, correspondente a duas agravantes.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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