STFRcl 98.428 AgR
FGTS: alegação de distinguishing
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- FGTS
- Alegação de distinguishing
- Vedação de recomposição de perdas pretéritas
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. FGTS. ADI 5.090/DF. Tema 1.444 da repercussão geral. Alegação de distinguishing. Inexistência. Vedação de recomposição de perdas pretéritas. Precedentes vinculantes. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação, na qual se alegava indevida aplicação da ADI 5.090/DF e do Tema 1.444 ao caso concreto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a autoridade reclamada deixou de observar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.090/DF e no Tema 1.444 da repercussão geral; e (ii) se a tese de que a TR possui natureza remuneratória, e não de correção monetária, configura distinção juridicamente relevante apta a afastar a incidência desses precedentes.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.090/DF e do Tema 1.444, reconheceu a constitucionalidade da fórmula legal de remuneração das contas do FGTS, assegurando, contudo, observância mínima do índice oficial de inflação, com produção de efeitos exclusivamente prospectivos.
4. Os referidos precedentes estabeleceram expressamente a vedação de recomposição financeira de perdas relativas a períodos anteriores à publicação da ata de julgamento, impedindo a aplicação retroativa da nova sistemática.
5. A pretensão deduzida pelo agravante busca, em essência, resultado incompatível com a orientação vinculante firmada por esta Corte, não havendo distinção juridicamente relevante apta a afastar a incidência da ADI 5.090/DF e do Tema 1.444.
6. Ausente demonstração de desacerto da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.