STJAgRg no AREsp 2.857.917
Intempestividade: prazo de 5 dias corridos
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Intempestividade
- Prazo de 5 dias corridos
- Inaplicabilidade do CPC/2015
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que houve impugnação parcial dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O agravante sustenta a dificuldade de impugnar decisões genéricas e pleiteia maior flexibilidade do STJ quanto à exigência de impugnação específica, visando ao provimento do agravo e, ao final, do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental interposto após o prazo legal de 5 dias corridos pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias corridos, conforme disposto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
4. A contagem em dias úteis prevista no art. 219 do CPC/2015 é inaplicável ao processo penal, dada a especialidade da norma que regula o agravo regimental, conforme consolidado na jurisprudência do STJ.
5. Na espécie, o agravo regimental foi interposto após o decurso do prazo legal, sendo irrefutável a sua intempestividade, o que impede o seu conhecimento.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.