STJAgRg no HC 1.043.773
Incompetência absoluta do juízo singular: supressão de instância
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Incompetência absoluta do juízo singular
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SINGULAR. SÚMULA 691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. O agravante foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarujá/SP à pena de 20 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.346 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 1º da Lei n. 9.613/1998, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal.
3. A defesa alegou incompetência absoluta do Juízo singular, sustentando que os crimes investigados envolvem tráfico internacional de drogas, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Requereu a nulidade dos atos processuais praticados pelo Juízo estadual.
4. O pedido liminar foi indeferido pelo Desembargador Relator da Corte local, com fundamento na ausência de elementos que justificassem a concessão da medida urgente. A decisão ora recorrida não conheceu do habeas corpus, aplicando a Súmula 691 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para o conhecimento do habeas corpus, diante da alegação de incompetência absoluta do Juízo singular e da suposta prática de tráfico internacional de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em outro writ originário, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou evidente teratologia.
7. Não foi demonstrada a ocorrência de manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu o pedido liminar no habeas corpus originário, sendo necessário aguardar o julgamento de mérito pela Corte estadual.
8. A análise da alegação de incompetência absoluta do Juízo singular demanda exame aprofundado das circunstâncias do caso, o que deve ser realizado pela instância originária, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, HC 702.197/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 17/12/2021; STJ, AgRg no HC 986.135/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.