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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.197

Dosimetria da pena: culpabilidade e conduta social

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. TEMA N. 1.077, STJ FRAÇÃO DE 2/8 NA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita (substitutividade), e que, ao examinar de ofício eventual ilegalidade, manteve a dosimetria fixada pelas instâncias ordinárias.

2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena-base elevada em 2/8 em razão da valoração negativa das circunstâncias judiciais culpabilidade e conduta social; aplicação, na segunda fase, da agravante da reincidência específica em 1/6; pena definitiva de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado.

3. Decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação, com fundamentação autônoma para desabono da culpabilidade (cometimento de novo crime durante cumprimento de pena) e da conduta social (elementos objetivos do tráfico), reservando a reincidência à segunda fase.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio pode ser conhecido, ou se apenas admite a correção de flagrante ilegalidade de ofício; (ii) saber se a valoração negativa da culpabilidade, fundada na prática de novo crime durante o cumprimento de pena, configura bis in idem ou viola o Tema n. 1.077, STJ; (iii) saber se a conduta social pode ser negativada com base em elementos objetivos extraídos dos autos; e (iv) saber se a fração de 2/8 aplicada na primeira fase, à razão de 1/8 por vetorial negativa, é proporcional e suficientemente motivada à luz do art. 59 c/c art. 68 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade, a qual não se evidenciou.

6. A culpabilidade foi negativada com base em circunstância concreta e autônoma (prática de novo delito durante cumprimento de pena), sem utilização de condenações pretéritas para desabonar vetoriais alheias aos antecedentes, afastando bis in idem e a alegada violação ao Tema n. 1.077, STJ; a reincidência permaneceu na segunda fase.

7. A conduta social foi validamente negativada com suporte em elementos objetivos do caso (confissão extrajudicial quanto à destinação comercial da droga, apreensão de 21 porções de maconha pesando 64,38g, dinheiro em notas trocadas e laudo do telefone celular com mensagens indicativas de traficância), em conformidade com o art. 59 do Código Penal.

8. A adoção da fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativa, incidindo sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo, totalizando 2/8, foi expressamente motivada e revela proporcionalidade, inexistindo desvio que autorize correção de ofício.

9. A agravante da reincidência específica foi corretamente aplicada na fração de 1/6 na segunda fase; o regime inicial fechado decorre do quantum de pena, da reincidência e das circunstâncias judiciais, não havendo constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 68; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.077 (repetitivo).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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