STJAgRg no HC 1.056.535
Indeferimento liminar: ausência de constrangimento ilegal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar
- Ausência de constrangimento ilegal
- Supressão de instância
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ausência de esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, aplicando-se o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em razão da inexistência de julgamento do mérito do writ na instância a quo.
2. A superação do óbice da Súmula n. 691/STF exige demonstração de situação absolutamente excepcional ou teratológica, o que não se verificou no caso concreto.
3. A análise das alegações defensivas de complementação extemporânea de fundamentos pelo Tribunal estadual e de motivação genérica da prisão preventiva pressupõe prévio exame pela Corte local, sob pena de indevida supressão de instância; inadmitido o habeas corpus por ausência de pressuposto de admissibilidade, o exame de mérito resta prejudicado.
4. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar requisitos do recurso próprio, devendo advir da iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade flagrante, o que não se evidenciou.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.