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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.019.641

Inovação recursal: representação da vítima tempestiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA TEMPESTIVA. FORMALIDADE DESNECESSÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, rejeitando embargos de declaração.

2. A defesa sustenta a ausência de provas suficientes para condenação, ausência de dolo específico, e pleiteia a absolvição ou a fixação de regime prisional aberto. Alternativamente, requer a declaração de decadência da representação da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve inovação recursal e se a representação da vítima foi apresentada dentro do prazo legal de seis meses.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental não pode ser conhecido quanto aos fundamentos inéditos apresentados, por configurarem inovação recursal.

5. A representação da vítima foi apresentada dentro do prazo legal de 6 meses, conforme dispõe o art. 38 do CPP, já que os fatos ocorreram em 28/10/2021 e a representação restou apresentada em 14/4/2022, não exigindo maiores formalidades.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Teses de julgamento:

1. Alegações inéditas em agravo regimental configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas.

2. A representação da vítima, nos crimes cuja ação penal é condicionada, não exige maiores formalidades, não havendo decadência quando apresentada dentro do prazo legal de 6 meses contado dos fatos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; Súmula 283/STF; Súmula 568/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 763.804/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022; STJ, gRg no AREsp n. 2.248.017/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.168.397/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.

Tese

1. Alegações inéditas em agravo regimental configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas.

2. A representação da vítima, nos crimes cuja ação penal é condicionada, não exige maiores formalidades, não havendo decadência quando apresentada dentro do prazo legal de 6 meses contado dos fatos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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