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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.269.167

Condenação por crime ambiental de transporte de agrotóxico proibido (art. 56 da lei n. 9.605/1998)

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR CRIME AMBIENTAL DE TRANSPORTE DE AGROTÓXICO PROIBIDO (ART. 56 DA LEI N. 9.605/1998). TRANSPORTE DE 400 L DE HERBICIDA PARAQUAT DE ORIGEM ARGENTINA SEM REGISTRO NO BRASIL. RÉU FLAGRADO CONDUZINDO VEÍCULO COM 20 GALÕES DE 20 L DE AGROTÓXICO ESTRANGEIRO CUJA IMPORTAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E USO ESTÃO PROIBIDOS NO BRASIL DESDE 2020. BUSCA VEICULAR FUNDADA EM INFORMAÇÃO DO SETOR DE INTELIGÊNCIA POLICIAL CONSIDERADA LEGÍTIMA. FUGA AO AVISO DE PARADA, CARREGAMENTO NOTURNO EM VIA VICINAL E TRANSPORTE SEM NOTA FISCAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por crime ambiental de transporte de agrotóxico proibido.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impedem o seguimento do apelo nobre.

III. Razões de decidir

3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

4. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não conhecimento do recurso especial.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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