STJAgRg no AREsp 2.305.712
Tráfico ilícito de entorpecentes: causa especial de diminuição de pena
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico ilícito de entorpecentes
- Causa especial de diminuição de pena
- Dedicação à atividade criminosa
- Circunstâncias do delito
- Ausência dos requisitos legais
- Fixação do regime inicial fechado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 1503132-74.2019.8.26.0535.
2. Os recorrentes alegam nulidade da negativa de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e da fixação do regime inicial fechado, requerendo a reforma da decisão agravada para aplicação do tráfico privilegiado e adoção de regime mais brando.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos legais para aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (ii) se a fixação do regime inicial fechado se encontra fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, à luz da jurisprudência dominante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi mantida por reconhecer a presença de fundamentos concretos e individualizados nas instâncias ordinárias para o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, com base em elementos que evidenciam dedicação dos réus à atividade criminosa, como a diversidade e quantidade significativa de entorpecentes apreendidos, uso de rádio comunicador e reiteração delitiva após concessão de liberdade provisória.
5. A jurisprudência do STJ não admite a revisão dessa conclusão na via do recurso especial quando tal pretensão exige o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ.
6. Quanto ao regime inicial fechado, sua imposição foi fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente na natureza e na quantidade dos entorpecentes apreendidos, em conformidade com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e com as Súmulas nº 440/STJ, nº 718/STF e nº 719/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente à atividade criminosa. 2. A fixação do regime inicial fechado é admissível quando baseada em circunstâncias judiciais concretas, como a quantidade e diversidade das drogas apreendidas." Legislação relevante citada: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.049.263/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.414.025/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.099.150/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.223.978/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.326/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.030.338/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 17.09.2025.
Tese
"1. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser afastada com base em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente à atividade criminosa. 2. A fixação do regime inicial fechado é admissível quando baseada em circunstâncias judiciais concretas, como a quantidade e diversidade das drogas apreendidas." Legislação relevante citada: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.