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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-EDCiv-EDCiv-ROT 0003306-50.2022.5.12.0000

Ilegitimidade passiva ad causam alegada em contestações

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. EMBARGOS DOS RÉUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ALEGADA EM CONTESTAÇÕES. OMISSÃO SANADA. 1. Os réus alegam omissão no acórdão embargado, configurada na ausência de apreciação das teses defensivas de ilegitimidade passiva ad causam. 2. No que concerne ao réu Luís Alberto Gonçalves Gomes Serrado, a omissão apontada não existe, pois, diferentemente do alegado, o TRT, ao julgar a presente ação rescisória, enfrentou expressamente o tema da ilegitimidade passiva suscitado em sua contestação, em capítulo decisório em que o referido réu foi sucumbente. Assim, cabia-lhe impugnar o acórdão por meio de recurso ordinário, caso pretendesse insistir na tese de ilegitimidade passiva, o que não fez, cimentando-se, assim, a coisa julgada sobre o tema. Omissão, portanto, não há no acórdão embargado. 3. Quanto à ré Berneck S.A. Painéis e Serrados, a omissão está configurada; passa-se ao seu saneamento. 4. Consoante se extrai dos autos, o objeto do pedido de corte rescisório é o capítulo sentencial alusivo aos honorários advocatícios sucumbenciais, parcela à qual o autor, reclamante na ação trabalhista subjacente, foi condenado. 5. Nesse panorama, a procedência da pretensão rescisória não atinge a relação jurídica havida entre a ré e o autor, até porque, conforme se verifica nos autos, o crédito constituído no processo matriz foi devidamente quitado em sua integralidade; a discussão restringe-se unicamente aos honorários advocatícios, parcela cuja titularidade, no caso, pertence ao Patrono da ré. Decorre daí a ausência de legitimidade da ré Berneck para discutir a pretensão desconstitutiva deduzida nestes autos. 6. Embargos de Declaração dos réus parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes do julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM JUÍZO RESCISÓRIO. OMISSÃO CONFIGURADA E SANADA. 1. O autor opõe embargos de declaração ao acórdão, aduzindo a existência de omissão na apreciação do pedido referente ao juízo rescisório, de restituição dos valores indevidamente descontados de seu crédito no processo matriz, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A omissão está caracterizada; passo a saná-la para acrescer ao novo julgamento da causa originária, em juízo rescisório, a determinação de liberação dos valores apreendidos do crédito do autor no processo matriz, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, salvo na hipótese em que verificado seu efetivo levantamento pelo i. Advogado, caso em que a restituição deverá ser promovida por meio de ação própria. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos, para sanar a omissão apontada.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito: a) dar parcial provimento aos Embargos dos réus para, sanando a omissão apontada com efeitos infringentes, acolher a preliminar suscitada pela ré Berneck S.A. Painéis e Serrados em contestação e declarar sua ilegitimidade passiva ad causam, julgando o feito extinto, sem resolução de mérito, em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC de 2015; e, b) dar provimento aos Embargos do autor para, sanando a omissão apontada, acrescer ao acórdão, no juízo rescisório, a determinação de liberação dos valores apreendidos do crédito do autor no processo matriz, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, salvo na hipótese em que verificado seu efetivo levantamento por parte do i. Advogado, caso em que a restituição deverá ser promovida em ação própria, tudo nos termos da fundamentação. Brasília, 17 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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