STJEDcl no AgRg no AREsp 3.282.716
Alegadas omissões e contradição: caráter integrativo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegadas omissões e contradição
- Caráter integrativo
- Pretensão de rediscussão de matéria já decidida
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. CARÁTER INTEGRATIVO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.
2. Não há omissão quanto à necessidade de impugnação específica do óbice relativo ao não cabimento do recurso especial por alegada ofensa a ato infralegal, pois a decisão embargada examinou a questão à luz dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e concluiu pela incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. Inexiste contradição entre a afirmação de que o agravo em recurso especial se estruturou na referência a ato infralegal e a transcrição de passagem que menciona dispositivos legais federais, uma vez que a mera citação normativa não supre a falta de ataque direto ao fundamento processual aplicado.
4. O pedido de concessão de habeas corpus de ofício foi apreciado e indeferido, ante a ausência de ilegalidade flagrante apta a justificar a medida excepcional.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.