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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.130.338

Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 211/STJ.

1. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se há prequestionamento dos arts. 8º e 477, § 2º, do CPC e dos arts. 402, 403, 884 e 944 do Código Civil, como requisito de admissibilidade do recurso especial; e (iii) saber se é possível revisar, em recurso especial, a adequação dos cálculos e dos critérios utilizados no laudo pericial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

3. Inexistindo exame específico dos conteúdos normativos dos arts. 8º e 477, § 2º, do CPC e dos arts. 402, 403, 884 e 944 do Código Civil pelo Tribunal de origem, apesar dos embargos de declaração, falta o prequestionamento indispensável ao conhecimento do recurso especial, incidindo a Súmula 211/STJ.

4. A revisão da adequação dos cálculos e dos critérios adotados no laudo pericial, bem como a reapreciação da necessidade de taxa de vacância e das variações do IGP-M, demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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