STJAgRg no RHC 235.402
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes
- Risco à ordem pública e reiteração delitiva
- Condições pessoais
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. RISCO À ORDEM PÚBLICA E REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta ligada às hipóteses do art. 312 do CPP, sendo idônea quando amparada na gravidade concreta do delito, inclusive pela natureza, quantidade e diversidade das drogas apreendidas, e no risco à ordem pública.
2. No caso, a custódia foi lastreada em apreensões expressivas e variadas de entorpecentes, com menção a balanças de precisão e a circunstâncias da abordagem, o que evidencia periculosidade e justifica a segregação para garantia da ordem pública.
3. A existência de registros criminais por tráfico respalda o risco concreto de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP, sendo suficiente, com os demais elementos, para manter a preventiva.
4. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
5. Havendo fundamentação concreta para a segregação, mostram-se insuficientes medidas cautelares diversas da prisão.
6. A substituição da preventiva por domiciliar prevista no art. 318 do CPP é afastável em situações excepcionalíssimas, como a prática do tráfico no interior da residência ou o descumprimento de domiciliar anteriormente concedida, sob pena de exposição da prole ao ambiente criminoso. Precedentes.
7. O distinguishing não demanda identidade fática absoluta; basta que o caso concreto revele, com fundamentação específica, situação excepcional que autorize o afastamento da prisão domiciliar, nos termos da orientação consolidada.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.