STJEDcl no AgRg no REsp 2.245.149
Rediscussão do julgado: dispositivos constitucionais
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Rediscussão do julgado
- Dispositivos constitucionais
- Pretensão de rediscussão do julgado
- Inviabilidade na via dos embargos
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE NA VIA DOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado. Não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.
2. Inexistência de omissão quanto ao RE n. 603.616/RO, expressamente mencionado e aplicado pelo acórdão embargado para reconhecer a validade do ingresso domiciliar diante da existência de circunstâncias indicativas de situação atual de flagrante delito.
3. O simples inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo colegiado não configura vício apto a justificar a oposição de embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.